CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação - 2025/2026
Dados Básicos
Nome
Comissão de Legislação, Justiça e Redação - 2025/2026
Sigla
CLJR
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
Comissão Permanente
Data de Criação
03/02/2025
Unidade Deliberativa
Sim
Data de Extinção
31/12/2026
Dados Complementares
Local Reunião
Sala de Reuniões
Data/Hora Reunião
Segunda-Feira - 14h
Tel. Sala Reunião
Endereço Secretaria
Tel. Secretaria
Secretário
Finalidade
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento.
§ 1º Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação emitir parecer pela inconstitucionalidade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara, se o parecer contrário for pela unanimidade dos membros da Comissão, e, não o sendo, observar-se-á o disposto no art. 64 deste Regimento.
§ 2º Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda corrigindo o vício.
§ 3º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação se manifestará sempre em primeiro lugar sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:
I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II - criação de entidade de administração indireta ou de Fundação;
III - aquisição e alienação de bens imóveis do Município;
IV - assinatura de convênios e consórcios;
V - concessão de licença ao Prefeito e ao Vice Prefeito quando no exercício do cargo;
VI - alteração de denominação de próprios municipais e logradouros públicos;
VII - criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
VIII - veto;
IX - emenda ou reforma da Lei Orgânica do Município;
X - concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem;
XI - todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões.
§ 1º Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação emitir parecer pela inconstitucionalidade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara, se o parecer contrário for pela unanimidade dos membros da Comissão, e, não o sendo, observar-se-á o disposto no art. 64 deste Regimento.
§ 2º Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda corrigindo o vício.
§ 3º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação se manifestará sempre em primeiro lugar sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:
I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II - criação de entidade de administração indireta ou de Fundação;
III - aquisição e alienação de bens imóveis do Município;
IV - assinatura de convênios e consórcios;
V - concessão de licença ao Prefeito e ao Vice Prefeito quando no exercício do cargo;
VI - alteração de denominação de próprios municipais e logradouros públicos;
VII - criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
VIII - veto;
IX - emenda ou reforma da Lei Orgânica do Município;
X - concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem;
XI - todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões.
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término